A IN RFB 2.291/2025 criou a DeCripto, a nova declaração de operações com criptoativos à Receita Federal, e substituiu a antiga IN 1.888/2019. Para quem investe em criptomoedas no Brasil, a mudança mais importante está no limite que obriga a pessoa física a declarar por conta própria: ele passou de R$ 30 mil para R$ 35 mil por mês. Este guia resume o que a norma diz, artigo por artigo, com link para o texto oficial.

Resposta direta: pela IN RFB 2.291/2025 (art. 5º, § 3º), a pessoa física que opera por exchange no exterior, por plataforma descentralizada ou sem intermediário precisa entregar a DeCripto quando o valor mensal das operações passar de R$ 35.000,00. A entrega é mensal, até o último dia útil do mês seguinte, e a multa por atraso para pessoa física é de R$ 100 por mês ou fração. Para a pessoa física, essas regras valem desde 1º de julho de 2026.

O que é o DeCripto e por que ele existe

A DeCripto (Declaração de Criptoativos) é a obrigação acessória pela qual exchanges e, em alguns casos, os próprios investidores informam à Receita Federal as operações feitas com criptoativos. Ela foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 17 de novembro de 2025. O texto também está na base de normas da Receita Federal.

A norma substitui a IN RFB 1.888/2019, que desde 2019 obrigava exchanges brasileiras a reportar as operações dos clientes e a pessoa física a reportar as operações feitas fora delas. O art. 18 da IN 2.291 revoga a IN 1.888 e a IN 1.899/2019.

O motivo da mudança é o alinhamento ao CARF (Crypto-Asset Reporting Framework), o padrão da OCDE para troca automática de informações sobre criptoativos entre países. A própria IN cita, no preâmbulo, o acordo multilateral do CARF de 21 de novembro de 2024.

A DeCripto é uma obrigação de informar, não um imposto. O art. 16 deixa claro que a tributação das operações continua seguindo a legislação específica. Ou seja, a regra de ganho de capital e a isenção para vendas de até R$ 35 mil por mês em operações no Brasil não mudaram por causa desta norma.

O que a IN RFB 2.291/2025 alterou nas regras anteriores

AspectoRegra anterior (IN 1.888/2019)Nova regra (IN 2.291/2025)
Nome da declaraçãoPrestação de informações da IN 1.888DeCripto (art. 1º, parágrafo único)
EnvioColeta Nacional, no e-CACColeta Nacional, no e-CAC, com leiaute definido por ato da Copes (art. 3º)
Obrigados: prestadorasExchanges domiciliadas no BrasilPrestadoras residentes, constituídas, geridas ou que prestem serviço no Brasil, inclusive estrangeiras com domínio .br, Pix ou publicidade dirigida ao Brasil (art. 5º, I e § 1º)
Obrigados: pessoa físicaOperações fora de exchange ou em exchange no exterior acima de R$ 30.000,00 no mêsOperações por prestadora no exterior, plataforma descentralizada ou sem prestadora acima de R$ 35.000,00 no mês (art. 5º, II e § 3º)
Informação anualNão haviaPrestadoras informam saldos em 31 de dezembro e dados agregados do CARF (arts. 7º, II, e 8º)
Multa por atraso, pessoa físicaR$ 100,00 por mêsR$ 100,00 por mês ou fração (art. 13, I, “c”)
Multa por informação errada, pessoa física1,5% do valor da operação1,5% do valor da operação (art. 13, II, “b”)

Outra novidade é a lista detalhada de tipos de operação do art. 6º. Além de compra, venda e permuta, a DeCripto pede informação sobre entradas como airdrop, renda de staking, renda de mineração e empréstimo de criptoativo, saídas para pagamento de empréstimo ou depósito de garantia, compras de bens ou serviços acima do equivalente a US$ 50 mil, transferências para carteira não vinculada a uma prestadora e perda involuntária de criptoativo.

Quem é obrigado a prestar informações

O art. 5º divide os obrigados em dois grupos.

Prestadoras de serviço de criptoativo

São obrigadas as prestadoras que sejam residentes tributárias no Brasil, constituídas pelas leis brasileiras, geridas no Brasil, com local regular de negócios no país ou que prestem serviço de criptoativo no Brasil (art. 5º, I). Segundo o § 1º, uma prestadora estrangeira presta serviço no Brasil quando, por exemplo, usa domínio “.br”, tem acordo com empresa local para receber fundos de residentes, oferece saque por meio de entidade brasileira ou Pix, ou faz publicidade claramente dirigida a residentes no Brasil.

Pessoa física e entidades residentes no Brasil

A pessoa física ou a entidade residente no Brasil é obrigada quando faz operações (art. 5º, II):

  • por meio de prestadora de serviço de criptoativo residente no exterior;
  • por meio de plataforma descentralizada; ou
  • sem passar por prestadora de serviço de criptoativo (por exemplo, uma negociação P2P direta entre carteiras).

O limite está no art. 5º, § 3º: “as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, for maior que R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)”. A soma considera todas as operações do mês nessas situações, não cada operação isolada.

Quem opera apenas em exchange que se enquadra no inciso I não precisa entregar a DeCripto: quem informa é a própria plataforma.

“A IN RFB 2.291/2025 fecha o cerco em dois flancos ao mesmo tempo: ela exige que as plataformas entreguem mais detalhes e, ao mesmo tempo, amplia os casos em que a pessoa física precisa declarar por conta própria. Na prática, quem opera em exchanges internacionais ou mantém cripto em carteira fria precisa entender que a Receita agora tem ferramentas muito mais precisas para identificar omissões.”

— Julia Santos, fundadora da Contadora Cripto Oficial

Prazos, periodicidade e como enviar

O art. 12 fixa dois prazos:

  • Mensal: até o último dia útil do mês seguinte ao das operações, para as operações individualizadas informadas pelas prestadoras (art. 7º, I) e para as informações da pessoa física (art. 9º).
  • Anual: até o último dia útil de janeiro do ano seguinte, para os saldos em 31 de dezembro e os dados agregados do CARF, que só as prestadoras entregam (arts. 7º, II, e 8º).

O prazo termina às 23h59min59s, horário de Brasília (art. 12, § 1º).

Quando as regras começaram a valer

A IN entrou em vigor na publicação, mas os efeitos foram escalonados pelo art. 19: as informações anuais do CARF (art. 8º) valem a partir de 1º de janeiro de 2026, e as informações mensais das prestadoras e da pessoa física (arts. 7º e 9º), junto com a revogação da IN 1.888 (art. 18), a partir de 1º de julho de 2026. Assim, operações até junho de 2026 seguiram a IN 1.888, com o limite de R$ 30 mil, e operações a partir de julho de 2026 seguem a DeCripto, com o limite de R$ 35 mil.

Como enviar

A DeCripto é enviada pelo sistema Coleta Nacional, no e-CAC (art. 3º), no leiaute definido em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes). O art. 4º exige assinatura com certificado digital ICP-Brasil sempre que o e-CAC pedir. O passo a passo do preenchimento está no nosso guia como preencher a DeCripto.

Para cada operação, a pessoa física informa (art. 9º):

  • data da operação;
  • tipo de operação, conforme o art. 6º;
  • nome, endereço, domicílio tributário e CPF ou CNPJ do usuário;
  • criptoativo usado e quantidade, até a décima casa decimal;
  • valor em reais de cada criptoativo, sem as taxas, e o valor das taxas cobradas;
  • identificação da prestadora no exterior ou da plataforma descentralizada, quando for o caso.

Os valores em moeda estrangeira são convertidos primeiro para dólar e depois para reais, pela cotação Ptax de venda do Banco Central na data da operação (art. 11). O endereço da carteira de envio e de recebimento só precisa ser informado se a Receita intimar o contribuinte durante um procedimento fiscal (art. 17).

Penalidades por não entrega ou entrega incorreta

As multas estão no art. 13 da IN 2.291:

InfraçãoPessoa físicaEntidades
Entrega fora do prazoR$ 100,00 por mês ou fraçãoR$ 500,00 por mês ou fração (início de atividade, imune ou isenta, Simples Nacional ou lucro presumido) ou R$ 1.500,00 (demais)
Informação omitida, inexata, incompleta ou incorreta1,5% do valor da operação3% do valor da operação, no mínimo R$ 100,00 (com redução de 70% para optantes do Simples Nacional)
Não atender intimação da Receita no prazoR$ 500,00 por mês-calendárioR$ 500,00 por mês-calendário

A multa por atraso cai pela metade se a declaração for entregue antes de qualquer procedimento de ofício (art. 13, § 1º). E não há multa sobre erros, omissões ou inexatidões corrigidos em declaração retificadora antes do início de procedimento de ofício (art. 15, parágrafo único). Se houver indício de lavagem de dinheiro, a Receita pode comunicar o Ministério Público Federal (art. 14).

Impacto prático para o investidor pessoa física

Quem opera só em exchange brasileira

Se você compra e vende apenas em corretora que se enquadra no art. 5º, I, a DeCripto é entregue pela plataforma. Você continua obrigado a declarar os criptoativos no Imposto de Renda anual e a apurar ganho de capital quando as vendas do mês passam de R$ 35 mil e houver lucro.

Quem usa exchange no exterior, DeFi ou carteira própria

Se você opera por uma prestadora estrangeira que não se enquadra no art. 5º, I, por protocolo descentralizado ou diretamente entre carteiras, some todas essas operações do mês. Passou de R$ 35.000,00, você entrega a DeCripto até o último dia útil do mês seguinte. Para isso:

  • exporte o histórico de transações de cada plataforma todo mês;
  • classifique cada movimentação de acordo com os tipos do art. 6º (compra, venda, permuta, staking, transferência etc.);
  • converta os valores para reais pela Ptax do Banco Central na data de cada operação;
  • guarde os comprovantes, porque o envio não dispensa a guarda dos documentos (art. 12, § 2º).

Staking, empréstimos e DeFi

A IN 2.291 inclui renda de staking, empréstimos e garantias entre os tipos de operação que precisam ser informados (art. 6º, III e IV). Isso é obrigação de informar. Como tributar esses rendimentos depende da legislação do Imposto de Renda, que não foi alterada pela norma (art. 16).

Perguntas frequentes sobre IN RFB 2.291/2025 e DeCripto

Qual é o limite mensal da DeCripto para pessoa física?

R$ 35.000,00. Pelo art. 5º, § 3º, da IN RFB 2.291/2025, a pessoa física informa as operações feitas por exchange no exterior, plataforma descentralizada ou sem intermediário sempre que o valor mensal, isolado ou somado, for maior que R$ 35 mil. Na IN 1.888, o limite era de R$ 30 mil.

A IN RFB 2.291/2025 substitui completamente a IN 1.888/2019?

Sim. O art. 18 revoga a IN 1.888/2019 e a IN 1.899/2019, com efeitos a partir de 1º de julho de 2026 (art. 19, II). Operações até junho de 2026 seguem as regras da IN 1.888.

Quem opera apenas com bitcoin em exchange brasileira precisa entregar a DeCripto?

Não. Nesse caso a obrigação é da exchange. Você continua declarando os ativos no Imposto de Renda anual e pagando o imposto sobre ganho de capital quando houver.

Preciso informar o endereço da minha carteira?

Só se for intimado pela Receita durante um procedimento fiscal (art. 17).

Qual é a multa se eu entregar a DeCripto fora do prazo?

Para pessoa física, R$ 100,00 por mês ou fração de atraso (art. 13, I, “c”). O valor cai pela metade se a entrega ocorrer antes de qualquer procedimento de ofício da Receita (art. 13, § 1º).

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Conclusão

A IN RFB 2.291/2025 trocou a IN 1.888 pela DeCripto, ampliou a lista de plataformas obrigadas e detalhou os tipos de operação. Para a pessoa física, o ponto central é o limite de R$ 35 mil por mês em operações no exterior, em DeFi ou sem intermediário. Organizar o histórico mês a mês evita a multa e facilita a declaração anual. Continue no BTCNIZANDO para acompanhar as mudanças na tributação de cripto no Brasil.

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Contadora e editora-chefe do BTCnizando. Especialista em tributação de criptomoedas pela Faculdade Trevisan. Ajuda brasileiros a declarar Bitcoin no IR com segurança.